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Decretos

Decretos

Mesmo o Brasil possuindo uma série de leis relacionadas às pessoas com deficiência, estas só são realmente colocadas em prática após a promulgação de decretos, uma vez que estes determinam como a lei deve ser implantada, aponta as bases para a fiscalização do seu cumprimento ou não e as possíveis penalizações.

Decreto 129/1991
O Decreto 129, de 22 de maio de 1991, promulga a Convenção nº. 159 da OIT, sobre Reabilitação Profissional e Emprego de Pessoas Deficientes, de 1º de junho de 1983.

Promulgação
Art. 1° A Convenção n° 159, da Organização Internacional do Trabalho - OIT, sobre Reabilitação Profissional e Emprego de Pessoas Deficientes, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Reabilitação profissional - Convenção 159 da OIT
2 - Para efeitos desta Convenção, todo o País Membro deverá considerar que a finalidade da reabilitação profissional é a de permitir que a pessoa deficiente obtenha e conserve um emprego e progrida no mesmo, e que se promova, assim a integração ou e reintegração dessa pessoa na sociedade.

Decreto 3.298/1999
O Decreto 3.298 regulamentou a Lei nº 7.853/89 depois de dez anos e permitiu a aplicabilidade das políticas pela integração ao definir o que é “deficiência, deficiência permanente e incapacidade”, assim como quem são as pessoas que se enquadram na legislação definidas como “portadoras de deficiência”.

Essa definição permitiu também a aplicabilidade da Lei nº 8.213/91 ao delimitar quem se enquadra nas cotas. O decreto assegura “o pleno exercício dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à edificação pública, à habitação, à cultura, ao amparo à infância e à maternidade, e outros que propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico”.

Entre seus princípios, a garantia de respeito e igualdade de oportunidades na sociedade por reconhecimento dos direitos, sem privilégios ou paternalismos, assim como a inclusão das pessoas com deficiência, respeitadas as suas peculiaridades, em todas as políticas públicas e dimensões sociais.

Decreto 3.691/2000
O Decreto 3.691, de 19 de dezembro de 2000, regulamenta a Lei nº. 8.899, de 29 de junho de 1994, que dispõe sobre o transporte de pessoas com deficiência no sistema de transporte coletivo interestadual.
Decreto 3.956/2001
O Decreto 3.956, de 08 de outubro de 2001, promulga a Convenção Interamericana para a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra as Pessoas com Deficiência.

Promulgação
Art. 1º A Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Definição de discriminação conforme a Convenção Interamericana: o termo "discriminação contra as pessoas com deficiência" significa toda diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, antecedente de deficiência, consequência de deficiência anterior ou percepção de deficiência presente ou passada, que tenha o efeito ou propósito de impedir ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício por parte das pessoas com deficiência de seus direitos humanos e suas liberdades fundamentais.

Decreto 5.296/2004
O Decreto 5.296/2004 regulamentou duas leis federais: a Lei nº 10.048/2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, e a Lei nº 10.098/2000, que estabelece normas e critérios para a promoção da acessibilidade.
O Decreto nº 5.296/2004 trouxe em seu texto modificações importantes com relação às deficiências que podem ser contabilizadas para a cota legal da empresa. As mais relevantes são as redefinições de deficiência visual, auditiva e física – com a inclusão do nanismo pela primeira vez em uma legislação.

Essa mudança de critério e definições para a contratação foi referendada pela Nota Técnica nº 91/ DMSC/ SIT/ MTE, da Secretaria da Inspeção do Trabalho, que orienta: “Devem ser consideradas válidas para efeito de cumprimento das cotas, nas empresas com cem ou mais funcionários, as contratações efetuadas em conformidade com as disposições vigentes antes da edição do Decreto nº 5.296, de 2/12/2004, enquanto durarem os contratos nas empresas em que a pessoa com deficiência está trabalhando.”

A redefinição dos tipos de deficiência que podem ser contemplados pela Lei de Cotas buscou incluir as pessoas com deficiências consideradas mais severas, uma vez que, até então, a grande parte das pessoas que estavam sendo incluídas no mercado de trabalho possuía deficiências consideradas mais leves. A partir do Decreto nº 5.296/2004, pessoas cegas de um olho, surdas de um ouvido ou com perdas leves de audição, por exemplo, passaram a não ser mais contempladas pela cota.

Decreto 5.626/2005
O Decreto 5.626 de 22 de dezembro de 2005 institui que a Libras (Língua Brasileira de Sinais) deve ser inserida como disciplina curricular obrigatória nos cursos de formação de professores para o exercício do magistério, em nível médio e superior, e nos cursos de Fonoaudiologia, de instituições de ensino, públicas e privadas, do sistema federal de ensino e dos sistemas de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.